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Irregularidades no TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção

Você chega em casa após um dia cansativo e verifica na sua caixa de correio um aviso da sua concessionária referente ao TOI, ou na fatura da sua concessionária esteja debitando uma cobrança de multa ou mora do mesmo TOI.

Se por acaso nem você e nem ninguém da sua família não sabe nada sobre essa cobrança, já vou lhe dar um pequeno spoiler de que essa cobrança é indevida.

Mas antes de informar os trâmites para desobrigar dessa cobrança, convém fazer uma descrição por menorizada do TOI.

Resolução 414/10 da Aneel

O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – é o termo dado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel – para os casos em que a concessionária, durante uma inspeção ou vistoria na unidade consumidora, documente qualquer irregularidade nessa unidade.

Esse termo vem descrito no Capítulo XI – Dos Procedimentos Irregulares, Art 129 da Resolução 414 de 2010, da Aneel.

Resumindo, caso haja indício de irregularidades, a concessionaria poderá inspecionar essa unidade e se ficar comprovado, ela colherá provas, como fotos por exemplo, e efetuará o termo de ocorrência dessa irregularidade, para que possa se exercida a devida equiparação através de cobrança de multa, conforme os artigos 130 e 131.

As Principais Irregularidades

Há dezenas de irregularidades em que os técnicos da concessionária poderão encontrar no local, independente ter sido executado pelo próprio consumidor quanto por terceiros.

Podemos dividir essas irregularidades em 2 tipos: irregularidades administrativas e criminais.

Abaixo listaremos algumas irregularidades administrativas, tendo em vista que as mesmas serão analisadas apenas pela resolução 414/10. As irregularidades crininais fugirá o propósito deste artigo, justamente pelo fato de acionar leituras do Código do Processo Civil – CPC, entre outros códigos. No entanto, poderemos abordar esse assunto nos artigos posteriormente.

Rompimento de selos ou lacres – De acordo com o artigo 75 da 414/10, somente os técnicos da concessionária poderão violar o lacre do medidor. Mesmo que não tenha sido o próprio morador que violou o lacre, ele responderá por essa irregularidade.

Fornecimento de energia a terceiro – O artigo 169 da resolução proíbe essa prática podendo inclusive suspender o fornecimento da unidade cedente, independente de quem fez o gato.

Avaria ou Danificação do medidor – O artigo 167 deixa claro que o estado de conservação do medidor é responsabilidade do consumidor.

Religação a Revelia – Caso o consumidor esteja registrado na concessionária no estado de sem fornecimento e na visita ao local constatar a auto religação, a concessionaria adotará a pratica contida no artigo 175 , que permite o corte de energia e a aplicação do TOI.

Mas eu não fui notificado sobre esse TOI

Voltando ao “X” da questão, vou transpor a leitura do artigo 129 parágrafos 2º e 3º.

§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.


§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

Ou seja, caso o consumidor não tiver ciência do porquê estarem cobrando esse TOI, o mesmo deverá correr atrás de seus direitos, ainda mais se nem foi o próprio cliente que adulterou a instalação.

É possível que os técnicos terem pulado etapas para cumprir as metas exigídas em tempo hábil e acabam prejudicando não só o consumidor como a própria concessionária, tendo em vista que a mesma poderá ser acionada em processos judiciais e não ter como comprovar que o cliente havia sido notificado devidamente.

A quem devo recorrer desse TOI?

Eu sempre indico que entrem em contato com a concessionária informando a situação e abrindo o número do protocolo referente a essa reclamação.

Sugiro também abrir reclamação na ouvidoria da sua concessionária e até mesmo na Aneel.

Caso não haja regressão da cobrança e na possibilidade de virem a suspender o consumo, o melhor é procurar imediatamente um advogado para que possa judicializar o caso e evitar um corte de luz ou até mesmo colocar o seu nome no Serasa / SPC.

O juiz, para elucidar o caso, poderá nomear um perito judicial para apurar os fatos, enquanto que as partes (autor e réu) poderá contratar os seus respectivos assistentes técnicos para acompanhar a análise do perito e elaborar quesitos no intuito de elucidar totalmente esse caso para que o magistrado tenha embasamentos suficientes para setenciar esse TOI.

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